quarta-feira, 26 de outubro de 2011

1º ETAPA!!


A série C parou!
TJD decide que finais da série C sejam paralisadas.
A série C parou!
Na integra decisão do TJD-SC. O presidente do tribunal determina a paralisão dos jogos finais da série C da Floripa Cup 10.
 
Até que o mérito da irregularidade do atleta Augusto Areias que teria jogado com um cartão de banco ao invés de um documento oficial em partida da semi-final contra o M10 Sports seja julgado.
 
Decisão do TJD:

Em análise Mandado de Garantia impetrado por M10Sports, com base no art. 88
do CBJD. Pretende, em resumo, não homologação de resultado com suspensão de
partida de final de campeonato até que se decida mérito em notícia de infração
disciplinar interposta.

Inicialmente destaco não ser o Mandado de Garantia o procedimento jurídico mais
adequado a assegurar o direito do Requerente.

Reza o art. 88 do CBJD:
Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e
certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade
desportiva.

No caso em comento não vislumbro nenhum ato ilegal tomado pelo Presidente da
Federação impetrada. A possível existência de infração disciplinar em determinada
partida não é motivo que impeça a homologação do resultado da partida ou mesmo
o regular seguimento do campeonato.

Pensar desta forma seria imaginar que sempre que estivéssemos diante de uma
possível infração disciplinar (e podemos ir desde as mais simples, como uma
ofensa moral, até a mais complexa, como atleta irregular) a Federação correlata
estaria obrigada a paralisar o campeonato até o julgamento definitivo do mérito.
Seria a inviabilização completa de qualquer campeonato, principalmente na
Federação de Futebol Sete, a qual lidera o ranking de quantidade de processos
julgados no Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

Entretanto, ainda que o procedimento adotado não seja o correto, a Justiça
Desportiva não pode furta-se a apreciar a questão dos presentes autos de forma a
manter a ordem desportiva da competição.

Eis o disposto no art. 119 do CBJD:
Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu
órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos
excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá
permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato,
do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder
efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano
irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.

(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Neste sentido, recebo o procedimento como MEDIDA INOMINADA e passo
analisar seus requisitos. As partes são legítimas, as custas processuais foram
recolhidas e o procedimento é tempestivo.

Em análise inicial entendo necessária a concessão de medida liminar de forma a
suspender as partidas finais designadas para os dias 29 e 30 de outubro de 2011.
Estamos diante de um caso em que eventual participação irregular de atleta pode
alterar as equipes integrantes da partida final e isso, por si só, se demonstra mais
do que suficiente para determinar a suspensão destas evitando dano irreparável as
equipes envolvidas.

Nestes termos, DEFIRO medida liminar para suspender as partidas finais da
Floripa Cup – Série C -2011.

Intimem-se as partes, determinando também que a Federação publique esta
decisão em seu site para ciência de todos os envolvidos.


Robson Vieira
Presidente do TJD/SC

 Nossa equipe falou via fone com Thiago Mansurvice-presidente da FUT7-SC que declarou, "Decisão judicial não se questiona, se cumpre, se foi essa a decisão do TJD-SC acreditamos que seja a melhor para competição e vamos segui-la.

A decisão cabe recurso voluntário, desde que seja feito em até três dias. A FUT7-SC deve se pronunciar oficialmente na manhã desta quinta (26) sobre o assunto.

Por: Maikon Costa

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